Ricardo Pinto
A esposa entra no escritório do marido com a mãe ao lado e logo diz:
– Roberto, é verdade que teu sócio aqui na empresa acaba de morrer?
Ainda baqueado pelo ocorrido, o marido responde:
– É sim, querida. Por quê?
– Você pode colocar a mamãe no lugar dele?
Sem pestanejar, o marido arremata:
– Pode pedir ao coveiro, querida. Por mim, tudo bem.
Quando problemas e divergências são resolvidos rapidamente, tudo funciona melhor e há menos desgastes. Isso vale para nossa vida pessoal e também para as empresas, como no caso do Roberto, de nossa história acima. Mas infelizmente isso não costuma acontecer na Justiça brasileira. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou em 2015 que, até 2014, tramitavam 99,7 milhões de processos judiciais no país, sendo que 70,8 milhões referiam-se a pendências de anos anteriores. Grosso modo, é possível dizer que existia um processo para cada dois brasileiros e, sabendo que em cada ação há pelo menos duas partes, é como se toda a população brasileira estivesse envolvida em algum tipo de disputa judicial. Além disso, o primeiro grau de jurisdição demora quase quatro anos para encerrar um processo.
Uma justiça lenta como a nossa pode ser injusta e desigual, mas desde dezembro de 2015 a sociedade brasileira passou a contar com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), reforçada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2016), em vigor desde março de 2016. Ambas as leis tratam e incentivam a solução de conflitos e disputas diretamente entre as próprias partes, de maneira mais ágil, autônoma e econômica. E redundando em menor desgaste emocional de todos os envolvidos.
No caso das empresas, a mediação se mostra ainda mais interessante, porque tem o potencial de preservar as relações comerciais depois de resolvida a controvérsia, bem como de prevenir novas e futuras controvérsias, além de otimizar os processos. Isso sem citar o menor custo financeiro e a maior rapidez na solução dos conflitos.
Segundo o CNJ, há importantes diferenças entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem. Na Mediação, a solução de conflitos é auxiliada por um terceiro neutro e imparcial, que faz as partes conversarem, refletirem, entenderem o conflito e buscarem, por elas próprias, a solução. Afinal, na Mediação, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador.
Na Conciliação, a atuação do terceiro é de orientar e ajudar as partes, inclusive fazendo sugestões de alternativas que melhor atendam aos interesses de todas as partes.
Finalmente, na Arbitragem, as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração.
Um processo de mediação de conflito deve obedecer a cinco etapas distintas:
Acolhimento – trata-se do recebimento das partes envolvidas e que estarão afetadas pela carga negativa do conflito. Nesta fase, o mediador trabalha para criar harmonia e confiança entre ele e as partes;
Declaração de abertura – momento em que o mediador se apresenta, informa os objetivos e procedimentos da mediação, esclarece como funciona a sessão, define as regras de processo junto com as partes e identifica o objeto da mediação que será inicialmente trabalhado;
Narrativa das partes – etapa em que cada parte expõe sua visão do conflito;
Identificação de questões, interesses e necessidades – fase em que o mediador mapeia as posições de cada parte, identificando os interesses e as necessidades que foram afetados, ou seja, o motivo do surgimento do conflito;
Criação de opções – finalmente, as partes criam todas as alternativas para a solução do conflito. O mediador trabalha com as partes na análise de cada opção até chegarem, de comum acordo, na escolha da melhor opção.
Embora os acordos de mediação informais ou os consubstanciados em títulos extrajudiciais possam ser contestados na esfera judicial posteriormente, a prática mostra que não é isso o que vem acontecendo, haja vista que a solução partiu das partes e não de um terceiro.
Sua empresa já está priorizando a mediação na solução dos conflitos?